Perfume agradável, cheiroso... origem:
sofrimento de animais!
NÃO USEM produtos que contenham
ALMÍSCAR NATURAL!
Este simpático animal, o almiscareiro (Moschus moschiferus), mamífero da família dos cervídeos, originário da Ásia e da África, é provido de uma glândula em seu ventre que secreta uma substância odorífera denominada almíscar.
Recente Investigação da WSPA revela mais uma crueldade, similar à dos ursos da China, para produzir perfumes à base de almíscar.
O animal capturado fica até 15 anos na mesma posição, sendo manipulado apenas para retirada do líquido que produz o perfume.
Divulguem!!
Muitos usam perfumes ou outros produtos que contém essa substância sem saber da sua origem!!
Boicote é o primeiro passo para ajudar.
Não usem produtos que contenham almíscar natural!
As fotos foram extraídas do site da WSPA - http://www.wspa.org.uk/index.asp
, e
http://www.geocities.com/rainforest/andes/1185/almiscar.htm
http://www.strasbourgcurieux.com/fourrure/fourrure%20de%20luxe.htm
Direitos dos animais
(Esta Declaração foi proclamada pela Unesco-Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em 27/01/1978, e subscrita por quase todos os países do mundo, inclusive o Brasil).
Pena que os homens não cumpram o que foi escrito e assinado! Têm a memória curta!
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24/05/2005
Laura B. Martins
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito de existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito;
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito.
Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à protecção do homem.
Artigo 3º
a)Nenhum animal será submetido a maltrato e actos cruéis;
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se;
b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade;
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experiência animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ele ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
A exibição de animais e os espectáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
a) As associações de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
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(Esta Declaração foi proclamada pela Unesco-Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em 27/01/1978, e subscrita por quase todos os países do mundo, inclusive o Brasil